DECRETO Nº 44.854, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1958.

Concede à sociedade anônima Ford Motor do Brasil S. A. autorização para continuar a funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

decreta:

Artigo único. É concedida à Sociedade Anônima Ford Motor do Brasil S. A., com sede em Wilmington, Estado de Delaware, Estados Unidos da América, autorizada a funcionar na República pelos Decretos números 17.316, de 12 de maio de 1926; 29.379, de 26 de março de 1951; 32.172, de 30 de janeiro de 1953; e 43.307, de 7 de março de 1958, autorização para continuar a funcionar com o capital destinado às suas operações no Brasil aumentado de Cr$175.000.000,00 (cento e setenta e cinco milhões de cruzeiros) para Cr$2.001.000.000,00 (dois bilhões e um milhão de cruzeiros), conforme resoluções de sua Diretoria de 4 de junho e 11 de julho de 1958, mediante as cláusulas que acompanham o referido Decreto nº 29.379, de 26 de março de 1951, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar sôbre o objeto da presente autorização.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Fernando Nóbrega