decreto nº 44.855, de 14 de novembro de 1958.

Concede à sociedade anônima Refinações de Milho, Brasil, autorização para continuar a funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere ao artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940,

decreta:

Artigo único. É concedida à Sociedade Anônima Refinações de Milho, Brasil, com cede em Ridgefield, Condado de Bergem, Estado de New Jersey, Estados Unidos da América, autorizada a funcionar na República pelos Decretos ns.18.592, de 05 de fevereiro de 1929; 2.783, de 23 de junho de 1938; 21.254, de 10 de junho de 1946; 32.335, de 27 de fevereiro de 1953; 38.130, de 18 de outubro de 1955; 39.576, de 13 de julho de 1956; 40.606, de 27 de dezembro de 1956; 42.404, de 3 de outubro de 1957; e 42.981, de 3 de janeiro de 1958, autorização para continuar a funcionar no País, com o capital destinado às suas operações comerciais no Brasil elevado de Cr$415.357.508,10 (quatrocentos e quinze milhões, trezentos e cinqüenta e sete mil, quinhentos e oito cruzeiros e dez centavos) para Cr$450.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) consoante deliberação de sua Diretoria, em reunião realizada em 8 de julho de 1958, mediante as cláusulas que acompanham o citado Decreto número 32.335, de 27 de fevereiro de 1953, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho Industria e Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da presente autorização.

Rio de Janeiro, em 14 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino kubitschek

Fernando Nobrega