DECRETO Nº 44.865, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1958.
Autoriza a Superintendência da Moeda e do Crédito a processar o restabelecimento das cartas-patentes do Banco Alemão Transatlântico e do Banco Germânico da América do Sul, para o seu funcionamento no território nacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO que o desenvolvimento das boas relações entre brasileiros e alemães tem concorrido para o incremento do intercâmbio comercial entre os dois países;
CONSIDERANDO que o Banco Alemão Transatlântico e o Banco Germânico da América do Sul requerem o restabelecimento de suas cartas-patentes e devolução de seus bens e direitos;
CONSIDERANDO que o Banco Francês e Italiano para a América do Sul e o Yokohama Specie Bank Ltd. Já tiveram seus bens e direitos liberados e suas cartas-patentes restabelecidas, por ato do Poder Executivo;
CONSIDERANDO que já foram indenizados todos os prejuízos sofridos pelos brasileiros por atos de guerra; e
CONSIDERANDO que a Comissão de Reparações de Guerra, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto-lei nº 8.553, de 4 de janeiro de 1946, apreciou o pedido do Banco Alemão Transatlântico e do Banco Germânico da América do Sul e o encaminhou ao Ministério da Fazenda, por envolver matéria da competência dessa Secretaria de Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica a Superintendência da Moeda e do Crédito autorizada a processar o restabelecimento das cartas-patentes do Banco Alemão Transatlântico e do Banco Germânico da América do Sul, para o seu funcionamento no território nacional.
Art. 2º É constituída uma Comissão, composta de representantes do Ministério da Fazenda, e do Ministério das Relações Exteriores e do Banco do Brasil S.A., para proceder ao levantamento dos bens e direitos pertencentes ao Banco Alemão Transatlântico e ao Banco Germânico da América do Sul, não incorporados ao patrimônio nacional, para o efeito de sua restituição aos mesmos bancos.
Parágrafo único. O Banco Alemão Transatlântico e ao Banco Germânico da América do Sul poderão designar representantes para acompanhar os trabalhos da Comissão.
Art. 3º Os bens e direitos de terceiros que se achavam depositados nos mencionados bancos, na data da publicação do Decreto-lei nº 4.612, de 24 de agôsto de 1942, ficam excluídos do levantamento indicado no artigo anterior, em face da sua incorporação ao patrimônio nacional.
Art. 4º As conclusões da Comissão serão submetidos à aprovação do Ministro da Fazenda.
Parágrafo único - Na hipótese de caber restituição de bens e direitos, esta sòmente se efetivará mediante plena e geral quitação, pelos bancos interessados, relativamente a todos os atos praticados pelo Govêrno brasileiro e seus agentes, durante a liquidação.
Art. 5º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 25 de novembro de 1958; 137ºda Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Lucas Lopes
Fernando Negrão de Lima