decreto nº 44.877, de 26 de novembro de 1958.
Concede, em caráter permanente, autorização para Usina Colombina S.A., estabelecida em S. Caetano do Sul, funcionar aos domingos e nos feriados civis e religiosos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do art. 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto 27.048, de 12 de agôsto de 1949,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter permanente, Usina Colombina S.A.(fornos para concentração, câmara para fabricação de ácidos e caldeiras) estabelecidas em São Caetano do Sul, Estado de São Paulo, a funcionar aos domingos e nos feriados civis e religiosos, observadas as disposições legais ou vigentes, sobretudo as de proteção do Trabalho, e excetuados os serviços de escritório.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigora na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti