DECRETO Nº 44.897, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1958.
Aprova o Regulamento para os Centros de Adestramento da Marinha do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para os Centros de Adestramento da Marinha do Brasil, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Jorge Leite
Regulamento para os centros de adestramento da MB
CAPÍTULO I
DOS FINS
Art. 1º Os Centros de Adestramento são estabelecimentos da MB que têm por finalidade proporcionar, ao pessoal que guarnece os seus navios, meios de adestramento mais amplos do que aquêles que são disponíveis a bordo dos ditos navios.
§ 1º A existência dos Centros de Adestramento não exclui o adestramento realizado a bordo, com os meios de que dispõem os navios.
§ 2º Os Centros de Adestramento poderão também ministrar cursos de especialização ou de aperfeiçoamento, quando houver conveniência em aproveitar para tal fim seus equipamentos especializados e instalações, a critério do Ministro da Marinha.
Art. 2º Para a consecução da sua finalidade, cabe especificamente aos Centros de Adestramento:
I - Organizar programas para adestramento das equipes dos navios, em atividades que exijam qualificações ou práticas especiais;
II - Elaborar as publicações, folhetos e polígrafos, necessários ao bom rendimento dêsse adestramento;
III - Ministrar cursos de adestramento ou de revisão de adestramento, para as equipes doa navios, de acôrdo com as possibilidades de suas instalações e do seu pessoal;
IV - Proporcionar suas instalações e equipamentos, para que o pessoal dos navios realize exercícios, de acôrdo com os programas elaborados pelos próprios comandantes das fôrças navais às quais estão subordinados;
V - Assessorar e orientar em assuntos de adestramento, quando solicitados,os comandos de navio ou de fôrça;
VI - Cooperar, quando solicitados ou quando determinado por autoridade competente, com os comandos de navios ou de fôrça na realização das inspeções de eficiência relacionadas com o material com que estejam familiarizados;
VII - Efetuar pesquisas visando a aperfeiçoar os métodos de adestramento usados na MB, encaminhando às autoridades competentes as conclusões a que chegarem;
VIII - Ministrar os cursos de especialização e de aperfeiçoamento determinados pelo Ministro da Marinha.
Parágrafo único. Cada Centro de Adestramento realizará seus trabalhos de acôrdo com os programas aprovados pelo comando de fôrça naval ou da base a que estiver subordinado.
Art. 3º Cada Centro de Adestramento está:
a) Sob o Comando Militar e Contrôle de Coordenação do comando da fôrça naval ou da base a que estiver subordinado;
b) Sob o Contrôle de Administração dessa mesma autoridade, no que se referir a adestramento, e da Diretoria do Pessoal da Marinha, no que se referir à instrução profissional especializada.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º Cada Centro de Adestramento, sob a direção de um Comandante, auxiliado pelo Imediato, pelos Conselhos de Instrução e Adestramento, e por uma Comissão de Inspeção e Assessoria, compreende três departamentos, a saber:
I - Departamento de Instrução e Adestramento;
II - Departamento de Estudos;
III - Departamento de Administração.
§ 1º Cada Centro de Adestramento dispõe ainda de uma Secretaria e dos destacamentos que se fizerem necessários.
§ 2º Os destacamentos são constituídos pelas escolas ou cursos e respectivas administrações que devam funcionar em estreita ligação com o determinado Centro de Adestramento, mas cujos equipamentos e atividades, por sua natureza, exijam ser instalados em locais afastados do mesmo.
Art. 5º Os Conselhos de Instrução e adestramento, o Econômico, a Comissão de Inspeção e Assessoria, os Departamentos, a Secretaria e os destacamentos terão sua constituição prevista no Regimento Interno de cada Centro de Adestramento.
CAPÍTULO III
DO PESSOAL
Art. 6º Cada Centro de Adestramento dispõe do seguinte pessoal:
I - Comandante - Oficial Superior, do CA;
II - Imediato - Oficial Superior ou Capitão-Tenente, do CA;
III - Chefes de Departamento - 2 Oficiais Superiores ou Capitães-Tenentes, do CA, para os Departamentos de Instrução e Adestramento, e de Estudos; 1 Oficial Superior ou Capitão-Tenente, do CA, do CIM ou do QOAM, para o Departamento de Administração;
IV - tantos oficiais dos diversos Corpos e Quadros dos Oficiais da Marinha quantos forem necessários aos serviços de conformidade com o previsto Regimento Interno;
V - tantas praças do CPSA e CPSCFN quantos forem necessárias aos Serviços, de conformidade com o previsto no Regimento Interno;
VI - tantos servidores civis quantos forem necessários aos serviços.
Art. 7º As nomeações e exonerações do Comandante são feitas por Decreto do Presidente da República; as designações e dispensas do Imediato, por Portaria do Ministro da Marinha; os demais oficiais e o pessoal subalterno são designados e dispensados de acôrdo com as normas em vigor.
Parágrafo único. Os oficiais designados instrutores devem ser especializados ou devidamente habilitados nos assuntos que vão ministrar, e possuir o Curso de Técnica de Ensino.
Art. 8º Cada Centro de Adestramento deve apresentar anualmente, com a sua proposta orçamentária, as alterações de lotação de pessoal civil, para atendimento dos programas que forem estabelecidos para as suas atividades.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Os Centros de Adestramento devem ser instalados em locais de fácil e rápido acesso às guarnições dos navios a adestrar.
Art. 10. Cada Centro de Adestramento pode dispor de administração independente de funcionar com o apoio logístico proporcionando pela Base Naval em que estiver sediado.
Art. 11. Cada Centro de Adestramento terá um Regimento Interno elaborado e aprovado, de acôrdo com as normas em vigor.
Art. 12. O presente regulamento não se aplica ao Centro de Instrução e adestramento Aeronaval.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 13. No prazo de cento e vinte dias, a partir da publicação do presente regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Comandante do Centro de Adestramento “Almirante Marques de Leão” submeterá à aprovação do Ministro da Marinha, pelo canais hierárquicos normais, o projeto de Regimento Interno para o CAAML, elaborado de acôrdo com as normas em vigor.
Rio de Janeiro, em 27 de novembro de 1958.
Jorge da Silva Leite
Almirante-de-Esquadra Ministro da Marinha Interino