decreto nº 44.898, de 27 de novembro de 1958.

Aprova o Regulamento para o Laboratório Farmacêutico da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Laboratório Farmacêutico da Marinha, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 27 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Jorge Leite

REGULAMENTO PARA O LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DA MARINHA

CAPÍTULO I

DOS Fins

Art. 1º O Laboratório Farmacêutico da Marinha (LFM) é o estabelecimento da MB que tem por finalidade produzir especialidades químico-farmacêuticas destinadas ao Serviço de Saúde de Marinha.

Art. 2º Para a consecução adequada da sua finalidade, cabe especificamente ao LFM:

I - fabricar produtos químico-farmacêuticos destinados ao Serviço de Saúde da Marinha;

II - executar a perícia do material favricado e da matéria-prima destinada à sua atividade industrial;

III - propor os padrões para os produtos a serem fabricados;

IV - acondicionar o material fabricado;

V - acompanhar o progresso científico e industrial naquilo que se relacionar com o assunto de suas atribuições.

Parágrafo único. O LFM realizará seus trabalhos de acôrdo com os programas estabelecidos pela Diretoria de Saúde da Marinha.

Art. 3º O LFM está subordinado:

I - ao Comando do 1º Distrito Naval, quanto ao Comando Militar e Contrôle de Coordenação;

II - à Diretoria de Saúde da Marinha, quanto ao Contrôle de Administração.

Capítulo II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º O LFM sob a direção de um Diretor (LFM-01), auxiliado pelo Vice-Diretor (LFM-02), compreende três Departamentos, a saber:

I - Departamento Técnico (LFM-10);

II - Departamento de Produção (LFM-20);

III - Departamento de Intendência (LFM-30);

Parágrafo único. O LFM dispõe ainda de uma Divisão de Serviços Gerais (LFM-021) e de uma Secretaria (LFM-022), subordinadas diretamente ao Vice-Diretor.

CAPÍTULO III

DO PESSOAL

Art. 5º O LFM disporá do seguinte pessoal:

I - Diretor - Capitão-de-Mar-e-Guerra do Quadro de Farmacêuticos, do Corpo de Saúde da Marinha;

II - Vice-Diretor - Capitão-de-Fragata do Quadro de Farmacêuticos, do Corpo de Saúde da Marinha;

III - Chefes de Departamento - 2 Capitães-de-Corveta do Quadro de Farmacêuticos, do CSM, Chefes dos Departamentos Técnico e de Produção; Capitão-de-Corveta do Corpo de Intendentes da Marinha, Chefe do Departamento de Intendência;

IV - tantos oficiais dos diversos corpos e quadros de Oficiais da Marinha quantos forem necessários aos serviços, de conformidade com o previsto no Regimento Interno;

V - tantas praças do CPSA e do CPSCFN quantas forem necessárias aos serviços, de conformidade com o previsto no Regimento Interno;

VI - tantos servidores civis quantos forem necessários aos serviços, de conformidade com o previsto no Regimento Interno.

Art. 6º A nomeação, designação, exoneração e dispensa do pessoal militar do LFM será feita de acôrdo com a legislação em vigor.

Art. 7º A nomeação, designação ou contrato, admissão, exoneração, dispensa e demissão do pessoal civil do LFM será feita de acôrdo com a legislação em vigor.

Art. 8º São funções gratificadas:

Secretário (FG-3).

Chefe de Portaria (FG-7) (Decreto nº 35.447 de 30 de abril de 1954).

Art. 9º O LFM deve apresentar anualmente, junto com a proposta orçamentária, a correspondente às alterações de lotação do pessoal civil, para atendimento dos programas que forem estabelecidos para as suas atividades.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno, elaborado e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 11. No prazo de cento e vinte dias a partir da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Diretor-Geral de Saúde da Marinha submeterá à aprovação do Ministro da Marinha o projeto de Regimento Interno para o LFM, elaborado de acôrdo com as normas em vigor.

Art. 12. Até a instalação e funcionamento de um estabelecimento destinado à armazenagem e distribuição do material médico-cirúrgico, odontológico e farmacêutico, o LFM encarregar-se-á do suprimento à MB, do referido material.

Rio de Janeiro, em 27 de novembro de 1958.

Jorge da silva Leite

Almirante-de-Esquadra

Ministro da Marinha, interino