DECRETO Nº 44.906, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1958.

Autoriza cidadão brasileiro Manoel Simplício Lopes, a pesquisar quartzo, feldspato e associados, no município de Maricá, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Manoel Simplício Lopes, a pesquisar quartzo, feldspato e associados, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Espraiado de Maricá, distrito de Itapeitéiu, Município de Maricá, Estado do Rio de Janeiro, numa área de cinco hectares, cinqüenta e quatro ares e setenta e três centíares (5,5473 ha) delimitada por um quadrilátero, que tem um vértice no marco de pedra, à margem da estrada de Maricá-Saquarema, que divisa as terras do requerente com a Fazenda Antonio de Oliveira e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e seis metros (106 m), cinqüenta e sete graus e quarenta e dois minutos nordeste (57º 42’ NW); seiscentos e quatorze metros (614 m), um grau e quatorze minutos noroeste (1º 14’ NW), cento e seis metros e quarenta centímetros (106,40), cinqüenta e nove metros e seis minutos sudoeste (59º 06’ SW); seiscentos e dezesseis metros (616 m), um grau e vinte e oito minutos sudeste (1º 28’ SE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti