DECRETO Nº 44.908, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1958.
Autoriza o cidadão brasileiro Theóphilo Badin, a pesquisar columbita e associados no município de Paramirim, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Theóphilo Badin a pesquisar columbita e associados, em terrenos devolutos, no lugar denominado Nascente do Brumado, distrito de Água Quente, município de Paramirim, Estado da Bahia, numa área de quinhentos hectares (500 ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a quatro mil e trezentos metros (4.300m) no rumo verdadeiro de oitenta e seis graus e trinta minutos noroeste (86º 30’ NW) da confluência dos rios Brumadinhos e Brumado e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e quinhentos metros (2.500m), quarenta e cinco graus sudoeste (45º SW); dois mil metros (2.000m), quarenta e cinco graus noroeste (45º NW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminados pelo Conselho Nacional de Pesquisa.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido por dois anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
juscelino kubitschek
Mário Meneghetti