DECRETO Nº 44.909, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1958.

Autoriza Mineração Hanna do Brasil Ltda. a pesquisar minério de ferro no município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada Mineração Hanna do Brasil Ltda. a pesquisar minério de ferro, em terrenos de propriedade de St John del Rey Mining Company, Limited, no lugar denominado Morro Velho e Pedro Paulo, distrito e município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e sete hectares (207 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a seiscentos e sete metros (607m) no rumo verdadeiro oitenta e quatro graus e doze minutos sudoeste (84º 12’ SW) do marco geodésio do ponto mais alto da Serra do Ouro Podre e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e noventa e sete metros (197m), vinte e oito graus cinqüenta e três minutos noroeste (28º 53’ NW); quatrocentos e vinte e quatro metros e vinte centímetros (424,20m), sessenta e nove graus e três minutos noroeste (69º 03’ NW); quatrocentos cinqüenta e oito metros (458m), sessenta e dois graus cinqüenta e quatro minutos sudoeste (62º 54’ SW); cento e vinte e cinco metros e cinqüenta centímetros (125,50m), trinta e três graus quatorze minutos noroeste (33º 14’ NW); seiscentos e treze metros e cinqüenta centímetros (613,50m), cinqüenta e um graus trinta e dois minutos noroeste (51º 32’ NW); cento e setenta metros (170m), quarenta e dois graus noroeste (42º NW); trezentos e setenta metros (370m), sete graus e quarenta minutos nordeste (7º 40’ NE); duzentos e quatro metros e oitenta centímetros (204,80m), trinta e um graus e vinte minutos noroeste (31º 20’ NW); quinhentos e noventa metros (590m), setenta e nove graus e dezenove minutos nordeste (79º 19’ NE); trezentos e oitenta metros (380m), sessenta e sete graus e dezenove minutos nordeste (67º 19’ NE); quinhentos e dez metros (510m), oitenta graus quarenta e um minutos sudeste (80º 41’ SE); oitocentos sessenta e oito metros (868m), cinqüenta e sete graus e vinte e dois minutos sudeste (57º 22’ SE); cento e quarenta metros (140m), trinta e dois graus sudeste (32º SE); duzentos setenta e cinco metros (275m), setenta e quatro graus sudoeste (74º SW); oitocentos e sessenta e cinco metros (865m), vinte quatro graus sudoeste (24º SW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de dois mil e setenta cruzeiros (Cr$2.070,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino kubitschek

Mário Meneghetti