decreto nº 44.910, de 28 de novembro de 1958.

Autoriza Mineração Hanna do Brasil Ltda, a pesquisar minério de ferro no município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada Mineração Hanna do Brasil Ltda, a pesquisar minério de ferro, em terrenos de propriedade de St. John del Rey Mining Company Limited no lugar denominado Fazenda da Lagoa Grande, distrito e município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e oitenta hectares (480 há), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no marco geodésico do Alto da Serra e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: novecentos e um metros (901 m); dois graus e trinta e nove minutos noroeste (2º 39’ NW); quatrocentos e trinta e cinco metros (435 m), dezesseis graus oito minutos noroeste (16º 08’ NW); quinhentos e trinta metros (530 m), sessenta e um graus oito minutos noroeste (61º 08’ NW); mil duzentos e cinqüenta metros (1.250 m), quarenta e seis graus vinte e dois minutos nordeste (46º 22’ NE); mil e sessenta metros (1.060 m), oitenta e nove graus cinqüenta e dois minutos sudeste (89º 52’ SE); quinhentos e dez metros (510 m), dezessete graus cinqüenta e três minutos sudeste (17º 53’ SE); trezentos e quarenta metros (340 m), seis graus vinte e três minutos sudeste (6º 23’ SE); setecentos metros (700 m), trinta graus trinta e sete minutos sudoeste (30º 37’ SW); trezentos e noventa metros (390 m), três graus vinte e três minutos sudeste (3º 23’ SE); duzentos e noventa metros (290 m), trinta e quatro graus trinta e sete minutos sudoeste (34º 37’ SW); mil novecentos e sessenta e quatro metros (1.964 m), cinco graus vinte e um minutos sudoeste (5º 21’ SW);setecentos e setenta e cinco metros (775 m), setenta e oito graus quarenta e nove minutos noroeste (78º 49’ NW); quatrocentos e quarenta metros (440 m), cinqüenta e seis minutos nordeste (56’ NE); duzentos metros (200 m), cinqüenta e cinco graus trinta e quatro minutos noroeste (55º 34’ NW);oitocentos e setenta metros (870 m), quatro graus vinte e seis minutos nordeste (4º 26’ NE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O Título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil e oitocentos cruzeiros (Cr$4.800,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti