DECRETO Nº 44.912, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1958.

Altera o Regulamento do Quadro dos Cursos do Ensino Industrial, aprovado pelo Decreto nº 8.673, de 3 de fevereiro de 1942, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Resolve:

Art. 1º Os artigos 14 e 15 do Regulamento do Quadro dos Cursos do Ensino Industrial, aprovado pelo Decreto nº 8.673, de 3 de fevereiro de 1942, passarão a ter a seguinte redação:

Art. 14. O ensino técnico se desdobrará nas onze seções seguintes:

I - Seção de indústria mecânica.

II - Seção de eletrotécnica.

III - Seção de indústria da construção.

IV - Seção da indústria do tecido.

V - Seção de indústria da pesca.

VI - Seção de química industrial.

VII - Seção de minas e metalurgia.

VIII - Seção de artes industriais.

IX - Seção de construção naval.

X - Seção de construção aeronáutica.

XI - Seção de meteorologia.

Art. 15. Ficam instituídos os cursos técnicos seguintes:

I - Seção de indústria mecânica:

1. Curso de construção de máquinas e motores.

II - Seção de eletrotécnica:

2. Curso de eletrotécnica.

3. Curso de eletrônica.

III - Seção de indústria da construção:

4. Curso de edificações.

5. Curso de pontes e estradas.

6. Curso de agrimensura.

IV - Seção de indústria do tecido:

7. Curso de indústria têxtil.

V - Seção de indústria da pesca:

8. Curso de indústria da pesca.

VI - Seção de química industrial:

9. Curso de química industrial.

VII - Seção de Minas e metalurgia:

10. Curso de mineração.

11. Curso de metalurgia.

VIII - Seção de artes industriais:

12. Curso de desenho técnico.

13. Curso de artes aplicadas.

14. Curso de decoração de interiores.

IX - Seção de construção naval:

15. Curso de construção naval.

X - Seção de construção aeronáutica:

16. Curso de construção aeronáutica.

XI - Seção de meteorologia:

17. Curso de meteorologia.

Art. 2º O curso de meteorologia compreenderá o ensino das seguintes disciplinas de cultura técnica.

1. Tecnologia.

2. Desenho técnico.

3. Complementos de matemática e noções de estatística.

4. Meteorologia geral.

5. Meteorologia dinâmica.

6. Geofísica.

7. Climatologia.

8. Topografia e noções de geodésia.

§ 1º O candidato à matrícula no curso de meteorologia deverá ter concluído os estudos do 1º ciclo de qualquer ramo do ensino de segundo grau, a ser aprovado em exames vestibulares.

§ 2º Ao aluno que concluir o curso de que trata êste artigo conferir-se-á o diploma de técnico em meteorologia.

§ 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 28 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

juscelino kubitschek

Clovis Salgado

Mario Meneghetti