DECRETO Nº 44.919, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1958.
Autoriza o cidadão brasileiro Ubirajara Keutenedjian a lavrar mármore no município de Cerro Azul, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ubirajara Keutenedjian a lavrar mármore no distrito de Varzeão município de Cerro Azul, Estado do Paraná, numa área de cento e cinqüenta hectares (150 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a seiscentos e oitenta metros (680m) no rumo verdadeiro cinqüenta e um graus dezesseis minutos sudoeste (51º 16’ SW) da confluência do ribeirão Preto no rio Figueira e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil metros (1.000m), cinqüenta graus quarenta e quatro minutos noroeste (50º 44’ NW); mil e quinhentos metros (1.500m), trinta e nove graus dezesseis minutos sudoeste (39º 16’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de três mil cruzeiros (Cr$ 3.000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti