decreto nº 44.922, de 1 de dezembro de 1958.
Autoriza a cidadã brasileira Alda Baptista de Freitas a pesquisar mica no município de Resplendor, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Alda Baptista de Freitas a pesquisar mica em terrenos devolutos, no lugar denominado Córrego do Oriente, distrito do Independência município de Resplendor, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta hectares (40ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice localizado no canto noroeste (NW) da casa de residência de Julio Gregório Soares e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e quarenta e seis metros (246m), sessenta e oito graus quarenta e cinco minutos e sudoeste (68º45’ SE); duzentos e cinco metros (205m), cinquenta e quatro graus e trinta minutos sudeste (54º30’ SE); cento e quarenta e tres metros (143m), sessenta e quatro graus e trinta minutos sudeste (64º30’ SE); quinhentos e oitenta e três metros (583m), trinta e cinco graus e trinta minutos sudoeste (35º30’ SW); quinhentos e noventa e um metros e cinquenta centímetros (591,50m), sessenta e um graus e trinta minutos noroeste (61º30’ NW); quinhentos e noventa e oito metros (598m), vinte e cinco graus nordeste (25º NE); cento e dez metros (110m), quarenta e sete graus sudeste (47º SE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatrocentos cruzeiros (Cr$400,00) e será válido por dois (02) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1958, 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino kubitschek
Mario Meneghetti