DECRETO Nº 44.931, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1958.

Autoriza o cidadão brasileiro Otto Júlio Brutschke a lavrar caulim e argila no município de Rio Pardo, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Otto Júlio Brutschke a lavrar caulim e argila no distrito de Capivarita, município de Rio Pardo, Estado do rio Grande do Sul, numa área de cento e oitenta e oito hectares trinta e nove ares e oitenta centiares (188,3980ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice na confluência dos arrôios Ribeirão e Salso e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e sessenta metros (760 m), pelo arrôio Ribeirão, para montante, até a confluência da sanga do Butiá; trezentos e seis metros (306 m), pela sangra do Bitiá, para montante; cento e quarenta metros (140 m), oitenta e oito graus trinta e um minutos nordeste (88º 31’ NE); seiscentos e setenta e dois metros e cinqüenta centímetros (672,50 m), sete graus dezessete minutos sudeste (7º 17’ SE); setecentos e setenta e quatro metros e quarenta centímetros (744,40 m), oitenta e oito graus, quarenta e seis minutos nordeste (88º 46’ NE); pelo curso do arròio do Salso, para jusante, até a confluência na sanga da Divisa: pela sanga da Divisa, para montante, numa extensão de duzentos e cinqüenta metros (250 m), até sua nascente; cento e sessenta e oito metros e oitenta centímetros (168,80 m), cinqüenta e dois graus vinte e nove minutos nordeste (52º 29’ NE); quatrocentos e trinta e um metros (431 m), sete graus dois minutos noroeste (7º 02’ NW); setenta e dois metros (72 m), sessenta e nove graus trinta e quatro minutos sudoeste (69º 34’ SW), até a sanga da Tapera; mil quatrocentos e trinta e quatro metros (1.434 m), pela saga da Tapera, para jusante, até sua confluência no arrôio Ribeirão, e por êste, para montante, até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados pelo art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de três mil setecentos e oitenta cruzeiros (Cr$3.780,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da república.

Juscelino Kubitschek

Mario Meneghetti