DECRETO Nº 44.940, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1958.
Autoriza o cidadão brasileiro Antônio José de Melo Nogueira a lavrar argila no Município de Suzano, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio José de Melo Nogueira a lavrar argila no imóvel denominado Sítio Manhumbará, distrito e município de Suzano, Estado de São Paulo, numa área de quarenta e seis hectares e cinqüenta e cinco ares (46,55ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil quinhentos e noventa e sete metros e setenta centímetros (1.597,70 m) no rumo verdadeiro vinte graus sudoeste (20º SW) do centro do bueiro da Estrada de ferro Central do Brasil, situado no quilômetro quatrocentos e sessenta e dois mais novecentos e sessenta e sete metros e trinta e cinco centímetros (462 + 967,35 m), entre as estações Calmon Viana e Suzano e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e dezessete metros e cinqüenta centímetros (317,50 m), vinte graus sudoeste (20º SW); trezentos e quarenta e cinco metros e dez centímetros (345,10 m), cinqüenta graus e sete minutos noroeste (50º 37’ NW); duzentos e setenta e três metros (273m), oitenta e dois graus cinqüenta e sete minutos noroeste (82º 57’ NW); trezentos e oitenta e três metros e trinta centímetros (383,30 m), oitenta e um graus vinte e sete minutos noroeste (81º 27’ NW); cento e cinqüenta metros (150 m), oitenta e dois graus dezessete minutos noroeste (82º 17’ NW); cento e noventa metros e trinta centímetros (190,30 m), cinqüenta e oito graus trinta e dois minutos noroeste (58º 32’ NW); duzentos metros (200 m), cinqüenta e três graus quarenta e dois minutos noroeste (53º 42’ NW); trezentos e quinze metros (315 m), vinte graus nordeste (20º NE); mil quatrocentos e noventa metros (1.490 m), setenta graus sudeste (70º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados pelo art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de novecentos e quarenta cruzeiros (Cr$940,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mario Meneghetti