DECRETO Nº 44.945, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1958.

Autoriza o cidadão brasileiro Theophilo Badin, a pesquisar columbita e associados, no município de Paramirim, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Theophilo Badin a pesquisar columbita e associados, em terrenos devolutos, no lugar denominado Quatis, distrito de Água Quente, município de Paramirim, Estado da Bahia, numa área de quinhentos hectares (500 ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a cinco mil e oitocentos e cinqüenta metros (5.850m), no rumo verdadeiro setenta e oito graus noroeste (78º NW) da confluência dos rios Brumadinho e Brumado e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e quinhentos metros (2.500m), quarenta e cinco graus sudoeste (45º SW); dois mil metros (2.00m), quarenta e cinco graus noroeste (45º NW).

Parágrafo único. A Execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, que qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) será válido dois anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti