decreto n° 44.953, de 1 de dezembro de 1958.
Autoriza o cidadão brasileiro Agezilau Sousa de Araujo a pesquisar ilmenita e associados, no município de Japoatã, Estado de Sergipe.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Agezilau Souza de Araujo a pesquisar ilmenita e associados, em terrenos devolutos e de propriedade de terceiros, no lugar denominado Lagoa Santa Isabel, distrito de Pacatiba, município de Japoatã, Estado de Sergipe, numa área de quinhentos hectares (500 há), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a nove mil cento e cinqüenta metros (9.150 m). da foz do rio dos Mosquitos, para sudoeste (SW) e pela orla marítima e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil trezentos e setenta metros (3.370 m), cinqüenta e um graus trinta e três minutos sudoeste (51º 33’ SW); dois mil e trinta metros (2.030 m), sessenta e um graus trinta e três minutos sudoeste (61º 33’ SW); novecentos e noventa metros (990 m), vinte e dois graus sete minutos noroeste (22º 07’ NW); cinco mil cento e dez metros (5.110 m), cinqüenta e seis graus cinqüenta e dois minutos e dez metros (810 m), trinta e oito graus quartoze minutos sudeste (38º 14’ SE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O Título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1º de dezembro de 1958; 137º da independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti