DECRETO Nº 44.954, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1958.

Autoriza o cidadão brasileiro Oscar Silveira Ledo a pesquisar diamante no Município de Itupiranga, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Oscar Silveira Ledo a pesquisar diamante em terrenos devolutos no canal Capitariquara, distrito de jacundá, Município de Itupiranga, Estado do Pará, numa área de cinqüenta e quatro hectares e vinte ares (54,20ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice na ponta norte (N) do Poço do Céu Azul e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos; quatrocentos metros (400m), um graus nordeste (1ºNE); duzentos metros (200m), oitenta e oito graus sudeste (88ºSE); quinhentos e dez metros (510m), um graus sudoeste (1ºSW); mil trezentos e dez metros (1.310m), sessenta e um graus sudoeste (61ºSW); quatrocentos metros (400m), vinte e oito graus sudeste (28ºSE). Duzentos metros (200m), sessenta e dois graus sudoeste (62ºSW); mil metros (1000 m) vinte e oito graus noroeste (28ºNW) duzentos metros (200m), sessenta e dois graus nordeste (62ºNE); quatrocentos metros (400m), vinte e oito graus sudeste (28ºSE); mil e duzentos metros (1.200m), sessenta e um graus nordeste (61ºNE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações de Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quinhentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$550,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti