DECRETO Nº 44.955, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1958.

Autoriza o cidadão brasileiro Chaffyr Ferreira a lavrar minério de ferro no município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Chaffyr Ferreira a lavrar minério de ferro, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Granja Corumi, distrito e município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, numa área de doze hectares trinta e seis ares e quarenta e nove centiares (12.3649 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e cinqüenta e quatro metros e dezenove centímetros (254,19 m) no rumo verdadeiro vinte e quatro graus seis minutos nordeste (24º 06’ NE) do Pico Belo Horizonte e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: sessenta e um metros e trinta centímetros (61,30 m), oitenta e nove graus vinte e seis minutos noroeste (89º 26’ NW); duzentos e seis metros e quarenta e cinco centímetros (206,45 m), cinqüenta e um graus quinze minutos noroeste (51º 15’ NW); duzentos e noventa e seis metros e vinte centímetros (296,20 m), treze graus doze minutos nordeste (13º 12’ NE); trezentos e dezesseis metros e quarenta centímetros (316,40 m), cinqüenta e nove graus trinta e cinco minutos nordeste (59º 35’ NE); cento e sessenta e três metros (163 m) um grau sudeste (1º SE); oitenta e dois metros e vinte e cinco centímetros (82,25 m), cinqüenta e oito graus sudoeste (58º SW); vinte e nove metros e dez centímetros (29,10 m), trinta e oito graus sudeste (38º SE); dezenove metros e dez centímetros (19,10 m), vinte e um graus onze minutos sudoeste (21º 11’ SW); trinta e seis metros e dez centímetros (36,10 m), trinta e sete graus cinqüenta e dois minutos sudoeste (37º52’SW); trinta e dois metros e setenta e cinco centímetros (32,75 m), trinta e um graus trinta e cinco minutos sudoeste (31º35’SW); vinte metro e quarenta e cinco centímetros (20,45 m), três graus cinqüenta minutos sudoeste (3º50’SW); vinte metros e oitenta centímetros (20,80m), dezesseis graus oito minutos sudoeste (16º08’SW); trinta e cinco metros e quarenta e cinco centímetros (35,45m), oito graus quarenta e nove minutos sudoeste (8º48’SW); vinte e três metros (23 m), quatorze graus cinqüenta e seis minutos sudoeste (14º56’SW); vinte e três metros e sessenta centímetros (23,60 m), vinte e sete graus cinqüenta e sete minutos sudoeste (27º57’SW); onze metros e oitenta e cinco centímetros (11,85’m) cinco graus quarenta e dois minutos sudoeste (5º42’SW); trinta e nove metros e vinte e cinco centímetros (39º25’m) quarenta e três graus dois minutos sudoeste (43º02’SW); dezoito metros e oitenta centímetros (18,80m), vinte e sete graus quarenta e dois minutos sudoeste (27º42’SW); vinte e seis metros (26m), dois graus vinte e um minutos sudoeste (2º21’SW); treze metros e trinta e cinco centímetros (13,35m), dezessete graus um minuto sudoeste (17º01’SW); dezessete metros e cinco centímetros (17,05m), cinco minutos sudeste (05,SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do Mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer da substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminadas no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti