decreto nº 44.956, de 1 de dezembro de 1958.
Autoriza Silva Areal, Mármores e Granitos S.A, a pesquisar mármore no município de Cacheiro do Itapemerim, Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e no têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada Silva Areal, Mármores e Granitos S.A, a pesquisar mármore, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Córrego dos Macacos, distrito de Vila Itaoca, município de Cachoeiro de Itapemerim, Estado do Espírito Santo, numa área de cinqüenta e três hectares (53ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil duzentos e sessenta metros (1.260m), no rumo magnético oitenta e três graus e quinze minutos sudeste (83°15’SE) da confluência dos córregos Pedras e Macacos e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e noventa e sete metros (197m), trinta e sete graus e trinta minutos sudoeste (37º30’SW); cento e três metros (103m), vinte e seis graus e quinze minutos sudoeste (26º15’SW); cento e doze metros e cinqüenta centímetros (112,50m), oitenta e três graus e trinta minutos noroeste (83º30’NW); duzentos e cinqüenta e cinto metros (255m), e vinte e um graus e vinte e cinco minutos sudeste (21º25’SE); cem metros (100m), trinta e sete graus e quarenta minutos sudoeste (30º40’SW); quatrocentos e noventa e cinco metros (495m), vinte e nove graus e vinte e cinco minutos sudeste (29º25’SE); trezentos e setenta e cinco metros (375m), quarenta e quatro graus e trinta minutos nordeste (44º30’NE); cento e vinte metros (120m), vinte e oito graus nordeste (28ºNE); cento e oitenta e cinco metros (185m), setenta e oito graus e quinze minutos nordeste (78º15’NE); novecentos e noventa e oito metros (998m), quatro graus e trinta minutos noroeste (4º30’NW); quatrocentos e seis metros (406m), cinqüenta e oito graus sudeste (21º25’ SE); cem metros (100m), cento e setenta e seis metros (176m), quinze graus quarenta e cinco minutos sudeste (15º45’ SE); trinta metros (30m), oitenta e oito graus quarenta e cinco minutos sudoeste (88º45’ SW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quinhentos e trinta cruzeiros (530,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino kubitschek
Mario Meneghetti