DECRETO Nº 44.962, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1958.

Autoriza o cidadão brasileiro Manif Zacharias a pesquisar carvão mineral no município de jaguaruna, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Manif Zacharias a pesquisar carvão mineral, em terrenos de propriedade de Antônio Vicente Ferreira, Antônio Januário Borges e outros no distrito do município de Jaguarana, Estado de Santa Catarina, numa área de mil hectares (1.000 ha),delimitada por um polígono no mistilíneo que tem um vértice a mil e quinhentos e quarenta e cinco metros (1.545m) no rumo verdadeiro sessenta e cinco graus cinco minutos sudeste (65º05’ SE) da Igreja de Esplanada e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes rumos: seis mil cento e quarenta e cinco metros (6.145m), quarenta e um graus dez minutos sudeste (41º10’ SE); novecentos e trinta metros (930m), quarenta e oito graus e cinquenta minutos sudoeste (48º50’ SW); mil e oitocentos metros (1.800m), quarenta e um graus dez minutos noroeste (41º10’ NW); mil quinhentos e quarenta metros (1.540m),quarenta e oito graus cinquenta minutos sudoeste (48º50’ SW); dois mil setecentos e trinta e cinco metros (2.735m),trinta e nove graus vinte minutos nordeste (39º20’ NE); o lado mistilíneo da poligonal é a margem esquerda do rio Urussanga e compreendida entre a extremidade do último lado acima descrito e o vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230,de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1958; e 137º da Independência e 70º da República

Juscelino kubitschek

Mário Meneghetti