decreto nº 44.964, de 1 de dezembro de 1958.

Autoriza A.P. Green do Brasil S.A. Comercial, Industrial e Técnica a pesquisar ciamita no município de Bom Jardim de Minas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada A.P. Green do Brasil S.A. - Comercial Industrial e Técnica a pesquisar ciamita, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Espraiado, distrito e município de Bom Jardim, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e nove hectares noventa e três ares e setenta e sete centiares (29/9377h), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e cinqüenta metros (350 m), no rumo magnético quarenta e um graus trinta minutos sudoeste (41º 30’ SW) da confluência dos córregos Barro Branco e Espraiado de Cima e os lados a partir desse vértice, os seguinte comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos metros (400 m), vinte graus sudoeste (20º SW); quinhentos e cinqüenta metros (550 m), oeste (W), trezentos e cinqüenta e oito metros (358 m), norte (N); duzentos e noventa e dois metros (292 m), setenta e sete graus nordeste (77º NE); trezentos e vinte e quatro metros (324 m), quarenta e sete graus nordeste (47º NE); trezentos e dezesseis metros (316 m), trinta e três graus sudeste (33º SE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1958, 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino kubitschek

Mario Meneghetti