DECRETO Nº 44.965, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1958.
Autoriza Ardósias Brasil Ltda. a lavrar ardósia no município de Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 26 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada Ardósias Brasil Ltda., a lavrar ardósia em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Sítio Maciel, distrito e município de Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais, numa área de quatro hectares (4 ha) delimitada por um quadrado de duzentos metros (200 m) de lado que tem um vértice a oitocentos e vinte e seis metros (826 m) no rumo verdadeiro quarenta graus quarenta e dois minutos nordeste (40º 42’ NE) da confluência dos córregos Maciel e Ganeta e os lados divergentes dêsse vértice os rumos verdadeiros de trinta e sete graus e dezoito minutos sudeste (37º 18’ SE) e cinqüenta e dois graus quarenta e dois minutos nordeste (52º 42‘ NE). Esta Autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de Dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti.