DECRETO Nº 44.967, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1958.
Autoriza o cidadão brasileiro Carlos Jafet, a lavrar carvão mineral no município de Cricíuma, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Carlos Jafet, a lavrar carvão mineral em terrenos da antiga sesmaria de João da Costa Brito, conhecida por Urussanga Velha no lugar denominado lote III, distrito de Içara, município de Criciúma, Estado de Santa Catarina, numa área de mil hectares (1.000 ha), delimitada por um paralelogramo, que tem um vértice a quatro mil metros (4.000 m), no rumo verdadeiro de quarenta e nove graus e quarenta e três minutos nordeste (49º 43’NE) de um ponto situado a vinte e oito metros (28m) da margem esquerda do rio dos Porcos, contados para sudeste (SE) sôbre a divisa dos Municípios de Criciúma e Araranguá e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinco mil metros (5.000m),quarenta e dois graus e trinta e dois minutos noroeste (42º 32’ NW); dois mil metros (2.000m), quarenta e nove graus e quarenta e três minutos nordeste (49º 43’ NE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1º de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek.
Mário Meneghetti