decreto nº 44.968, de 1 de dezembro de 1958.
Autoriza a Mineração Hanna do Brasil Ltda. a pesquisar minério de ferro nos municípios de Brumadinho e Nova Lima, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada Mineração Hanna do Brasil Ltda. a pesquisar minério de ferro em terrenos de propriedade de St. John del Rey Mining Company Limited, nos lugares denominados Tunataméia, Fazenda da Varginha do Neto e Retiro do Rodeador, distritos e municípios de Brumadinho e Nova Lima, Estado de Minas Gerais, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil duzentos e treze metros (1.213m) no rumo verdadeiro sete graus trinta e cinco minutos sudoeste (7º35’NW), do marco do geodésico número vinte e dois (22) nas Calçadas da Paraopeba e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil quinhentos e setenta metros (1.570m), sessenta e seis graus vinte e dois minutos nordeste (66º22’NE); dois mil trezentos e dez metros (2.310m), dezessete graus e oito minutos sudeste (17º08’SE); mil e sessenta metros (1.060m), oitenta e nove graus cinqüenta e dois minutos sudoeste (89º52’SW); mil duzentos e cinqüenta metros (1.250m), quarenta e seis graus vinte e dois minutos sudoeste (46º22’SW); quinhentos metros (500m), setenta e oito graus e cinqüenta e três minutos noroeste (78º 53’NW); dois mil novecentos e doze metros (2.912m), um grau e oito minutos noroeste (1º08’NW); trezentos metros (300m), oitenta e dois graus cinqüenta e dois minutos nordeste (82º52’NE); seiscentos e vinte e um metros (621m), oito graus e trinta e sete minutos sudeste (8º37’SE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido por dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1º de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti