DECRETO Nº 44.972, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1958.

Autoriza Carvalho Franco & Filho Ltda. a lavrar água mineral no município de Goiás, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada Carvalho Franco & Filho Ltda. a lavrar água mineral, em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Fazenda São João da Gurita, Distrito de Buenolândia, município de Goiás, numa área de cinqüenta hectares (50), delimitada por um polígono mistílineo que tem um vértice no centro da ponte sôbre o córrego Pascoal, na estrada que liga a propriedade de Hélio de Araújo Caldas e Aruanã e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e trinta e oito metros e setenta centímetros (138,70 m), um grau sudoeste (1º SW); seiscentos e trinta e quatro metros (634 m), treze graus cinqüenta e quatro minutos sudeste (13º 54’ SE); quinhentos e cinqüenta metros (550 m), setenta e oito graus trinta minutos nordeste (78º 30’ NE); oitocentos e noventa e seis metros (896 m), trinta e sete minutos nordeste (37’ NE); o quinto (5º) e último lado da poligonal é a margem esquerda do córrego Pascoal, no trecho compreendido entre a extremidade do último lado retílineo acima descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º Fica estabelecida para a presente autorização de lavra a área de proteção de vinte e um hectares e noventa e seis ares (21,96 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no final do caminhamento, que partindo da ponte sôbre o córrego Pascoal acima referido, apresenta os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e trinta e oito metros e sete centímetros (138,7 m), um graus sudeste (1º SW); seiscentos e trinta e quatro metros (634 m), treze graus e cinqüenta e quatro minutos sudeste (13º 54’ SE); a partir dêsse vértice a poligonal envolvente da área de proteção assim se define: segundo seus comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e cinqüenta metros (550 m), setenta e oito graus trinta minutos nordeste (78º 30’ NE); quatrocentos e trinta e um metros (431 m), trinta e sete graus sudoeste (37º SW); quatrocentos e quarenta e quatro metros e cinqüenta centímetros (444,50 m), setenta e oito graus e trinta minutos sudoeste (78º 30’ SW); quatrocentos e quatorze metros e sessenta e três centímetros (414,63 m), treze graus cinqüenta e quatro minutos (13º 54’ NW).

Art. 3º O concessionário da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 4º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 5º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 6º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 7º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00).

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti