Decreto nº 44.976, de 02 de dezembro de 1958.
Autoriza o cidadão brasileiro Paulo Nilo de Medeiros Dourado a pesquisar feldspato no município de Maricá, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º. Fica autorizado o cidadão brasileiro Paulo Nilo de Medeiros Dourado a pesquisar feldspato em terrenos de domínio da União no lugar denominado Fundão de Ponta Negra, distrito de Itapeteiú, município de Maricá, Estado do Rio de Janeiro, numa área de um hectare noventa e quatro ares trinta e oito centiares (1,9438 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinhentos e sessenta e sete metros (567m), no rumo magnético de oitenta e seis graus e trinta minutos sudeste (86º30’ SE), do canto sudeste (SE) da casa do Sr. Haver Faustino e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e quatro metros (304m), setenta e cinco graus quarenta e cinco minutos nordeste (75º45’ NE); duzentos e trinta e seis metros (236m), vinte e oito graus e quinze minutos nordeste (28º15’ NE); trinta e três metros (33m), sessenta e um graus quarenta e cinco minutos sudoeste (28º15’ SW); trezentos e vinte metros (320m), setenta e cinco graus quarenta e cinco minutos sudoeste (75º45’ SW); trinta e três metros (33m), quatorze graus e quinze minutos noroeste (14º15’ NW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º. O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura e válido pelo prazo de dois (2) anos.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti