DECRETO Nº 44.978, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1958.
Autoriza o cidadão brasileiro Roberto Jafet a lavrar carvão mineral no município de Criciúma, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Roberto Jafet a lavrar carvão mineral, em terrenos da antiga sesmaria de João da Costa Brito, conhecida por Urussanga Velha, no lugar denominado Lote E, distrito de Içara, município de Criciúma, Estado de Santa Catarina, numa área de mil hectares (1.000ha), delimitada por um paralelogramo que tem um vértice a sete mil e seiscentos metros (7.600 m), no rumo verdadeiro de quarenta e nove graus quarenta e três minutos nordeste (49º 43’ NE), de um ponto situado a vinte e oito metros (28 m), da margem esquerda do rio dos Porcos contados para sudeste (SE) sôbre a divisa dos municípios de Criciúma e Araranguá e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil metros (2.000 m), quarenta e nove graus quarenta e três minutos nordeste (49º 43’ NE); cinco mil metros (5.000 m), quarenta e dois graus trinta e dois minutos sudeste (42º 32’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único - A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique, a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º - O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º - Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º - O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º - A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti