DECRETO Nº 44.982, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1958.

Autoriza o cidadão brasileiro Luiz Carvalho de Araújo a lavrar calcário e associados no Município de Inhapim, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreTa:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Luiz Carvalho de Araújo a lavrar calcário e associados, no lugar denominado Córrego Sêco, distrito de Itajutiba, Município de Inhapim, Estado de Minas Gerais, uma área de sessenta e dois hectares (62ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a setenta e um metros (71 m), no rumo verdadeiro setenta graus vinte minutos sudeste (70º 20’ SE), da confluência dos córregos de Mamão ou da Pedra e Sêco e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e noventa e um metros e cinqüenta centímetros (391,50 m), vinte e sete graus quarenta minutos, nordeste (27º 40’ NE); duzentos e oito metros e setenta centímetros (208;60m), vinte e nove graus vinte minutos noroeste (29 20’ NW); quinhentos e setenta e três metros (573m), quarenta e sete graus vinte minutos noroeste (47º 20’ NW); duzentos e quarenta e dois metros e cinqüenta centímetros (242,50m), setenta e seis graus trinta e cinco minutos, noroeste (76º 35’ NW); trezentos e quarenta metros (340 m), nove graus, quarenta minutos, sudoeste (9º 40’ SW); setecentos e dezenove metros e trinta centímetros (719,30 m), um graus, cinqüenta minutos, sudoeste (1º 50’ SW); seiscentos e sessenta e dois metros (662 m), oitenta e três graus, trinta e cinco minutos nordeste (83º 35’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 de Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951,uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil duzentos e quarenta cruzeiros (Cr$1.240,00).

Art. 7ºRevogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mario Moneghetti