DECRETO Nº 44.985, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1958.

Autoriza a Companhia de Mineração Novalimense a lavrar minério de ferro no município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Mineração Novalimense a lavrar minério de ferro no lugar denominado Serrinha, distrito de Piedade do Paraopeba, município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e cinqüenta e sete hectares e cinqüenta ares (157.50ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e vinte metros (320m) no rumo verdadeiro quatro graus vinte e seis minutos sudoeste (4º26’SW) do marco geodésico do ponto mais alto da Serra da Moeda no marco Alto da Serra e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e cinqüenta metros (550m), quatro graus vinte e seis minutos sudoeste (4º26’SW); duzentos metros (200m), cinqüenta e cinco graus trinta e quatro minutos sudeste (55º34’SE); quatrocentos e quarenta metros (440m), cinqüenta e seis minutos sudoeste (56ºSW); trezentos e quarenta metros (340m), vinte e três graus quatro minutos sudeste (23º04’SE); trezentos e trinta metros (330m), vinte e um graus cinqüenta e seis minutos sudoeste (21º56’SW); quinhentos e setenta metros (570m), cinqüenta e cinco graus cinqüenta e seis minutos sudoeste (55º56’SW); seiscentos e trinta metros (630m), cinqüenta e oito graus trinta e quatro minutos noroeste (58º34’NW); quatrocentos e setenta metros (470m), trinta e quatro graus trinta e quatro minutos noroeste (34º34’NW); mil e trezentos metros (1.300m), trinta e cinco graus vinte e seis minutos nordeste (35º26’NE); quatrocentos e sessenta metros (460m), cinqüenta e sete graus vinte e seis minutos nordeste (57º26’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados pelo art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de três mil cento e sessenta cruzeiros (Cr$3.160,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti