DECRETO Nº 44.991, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1958.
Autoriza o cidadão brasileiro José Lopes da Silva a lavrar bauxita no Município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizado o cidadão brasileiro José Lopes da Silva a lavrar bauxita em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Córrego do Meio, distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de noventa e um hectares setenta e três ares e setenta e cinco centiares (91,7375 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinhentos e noventa e cinco metros (595 m), no rumo verdadeiro dezesseis graus quarenta minutos noroeste (16º 40'’NW) do maio do pontilhão da nova rodovia Poços de Caldas-Caldas sôbre o córrego do Meio e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil duzentos e cinqüenta metros (1.250m), cinqüenta e dois graus e dez minutos noroeste (52º10’ NW); quinhentos e doze metros (512m), vinte e um graus e cinqüenta minutos nordeste (21º50’ NE); mil duzentos e noventa e quatro metros (1.294m), setenta e um graus e dez minutos sudeste (71º10’ SE); novecentos e cinqüenta metros (950m), vinte e sete graus e cinqüenta minutos sudoeste (27º50’ SW). Esta Autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º - O concessionário da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º - Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º - O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º - A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de mil oitocentos e quarenta cruzeiros (Cr$1.840,00).
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de Dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti