Decreto nº 44.995, de 3 de dezembro de 1958.
Autoriza a construção de uma linha de transmissão entre a usina Cotegipe, de propriedade da Companhia Hidrelétrica de São Francisco, e, a fábrica de Cimento Aratu, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos de que dispõe o Decreto nº 2.059, de 5 de março de 1940,
CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 1.539, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica a Companhia Energia Elétrica da Bahia autorizada a construir uma linha de transmissão entre a usina Cotegipe e a Fábrica de Cimento Aratu, no município de Salvador, Estado da Bahia.
Parágrafo único. Por ocasião da aprovação dos projetos pelo Ministério da Agricultura, serão fixadas as características técnicas das instalações autorizadas.
Art. 2º Caducará o presente Decreto, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer às seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto os estudos, projetos e orçamentos das obras a executar.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1958, 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti