Decreto nº 45.008, de 4 de dezembro de 1958.

Autoriza a Companhia Luz e Fôrça Santa Cruz a ampliar suas instalações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º Fica a Companhia Luz e Fôrça Santa Cruz autorizada a ampliar suas instalações de distribuição de energia elétrica, na localidade de Ourinhos, no Estado de São Paulo, mediante a montagem de uma subestação abaixadora.

§ 1º A ampliação ora autorizada destina-se ao recebimento e distribuição na zona da concessionária, do suprimento a lhe ser feito pela Usinas Elétricas do Paranapanema S.A. - USELPA.

§ 2º Por ocasião da aprovação do projeto, pelo Ministério da Agricultura, serão fixadas as características técnicas e obras auxiliares a realizar.

Art. 2º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti