DECRETO Nº 45.009, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1958.
Autoriza a Companhia de Cimento Portland Rio Branco a ampliar suas instalações termoelétricas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, combinado com o art. 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.540, de 30 de setembro de 1958, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Cimento Portland Rio Branco, com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, a ampliar as instalações termoelétricas de sua fábrica de cimento no município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a potência e as características da instalação.
Art. 2º A presente autorização fica sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3º Caducará o presente título independemente de ato declaratório, se a Companhia de Cimento Portland Rio Branco não satisfazer as seguintes condições:
I – Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura em três (3) vias dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina.
II – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos referido neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek.
Mário Meneghetti.