DECRETO Nº 45.010, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1958.
Autoriza a Companhia Fábrica de Papel Itajaí a construir uma linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Fábrica de Papel Itajaí a construir uma linha de transmissão entre a usina do Perimbó, no Município de Ituporanga, e a nova fábrica de Canoas da concessionária no Município de Lages, no Estado de Santa Catarina.
§ 1º Por ocasião da aprovação do projeto serão fixadas, pelo Ministro da Agricultura, as características técnicas da linha de transmissão.
§ 2º A referida linha se destina ao fornecimento de energia elétrica às instalações fabris da concessionária.
Art. 2º A presente autorização fica sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de seis (6) meses, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti