DECRETO Nº 45.013, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1958.
Autoriza a Companhia Fôrça e Luz Juiz de Fora S.A. a ampliar a potência da Usina Hidroelétrica de Coronel Pacheco, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição nos têrmos do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934);
CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 1.542, de 2 de outubro de 1958, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica a Companhia Fôrça e Luz Juiz de Fora S.A. autorizada a ampliar a potência instalada da Usina Hidroelétrica de Coronel Pacheco, no Estado de Minas Gerais, mediante:
a) montagem de uma nova unidade de turbina-gerador e respectivo equipamento de proteção e contrôle;
b) instalação de nova tubulação forçada;
c) aumento da Casa de Fôrça existente e construção de novo canal de fuga;
d) montagem de um novo transformador de saída.
§ 1º A energia elétrica a ser produzida pela instalação ora autorizada se destina ao abastecimento da zona da concessionária.
§ 2º Por ocosião da aprovação dos projetos pelo Minstério da Agricultura serão fixadas as características técnicas dessas instalações.
Art. 2º Caducará o presente título independente de qualquer ato declaratório, se a concessiónaria não satisfizer as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Minstério da Agricultura, no prazo de sessenta (60) dias, contados da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fizadas pelo Minstério da Agricultura.
Páragrafo único Os prazos, aos quais se refere êste artigo, poderão ser porrogados por ato do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Esta autorização fica subordinada às demais normas do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 4 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti