DECRETO Nº 45.014, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1958.

Autoriza a Emprêsa Elétrica de Londrina S.A. a ampliar suas instalações de distribuição na cidade de Londrina, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º, do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1939,

CONSIDERNADO que, pela Resolução nº 1.549, de 9 de outubro de 1958, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica a Emprêsa Elétrica de Londrina S.A., autorizada a ampliar suas instalações de distribuição de energia elétrica na cidade de londrina, Estado do Paraná, mediante a montagem de uma subestação abaxadora a ser localizada na extremidade da linha de transmissão “Usina Lucas Nogueira Garcez - Londrina” da Usinas Elétricas do Paranapanema S.A.

§ 1º A ampliação, ora autorizada, destina-se ao recebimento e distribuição, na zona da concessionária do suprimento a lhe ser feito pela Usinas Elétricas do Paranapanema S.A.

§ 2º Por ocasião da aprovação do projeto, pelo Ministério da Agricultura, serão fixadas as características técnicas das obras a realizar.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se Emprêsa Elétrica de Londrina S.A. não cumprir as seguintes determinações:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de sessenta (60) dias, contados a partir da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras a realizar.

II - Iniciar e concluir essas obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A presente autorização fica subordinada às demais normas do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBISTCHEK

Mário Meneghetti