DECRETO Nº 45.015, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1958.

Autoriza a Companhia Viçosense de Fôrça e Luz a construir uma linha de transmissão entre a Usina da Brecha e cidade de Viçosa, passando pela de Teixeiras, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938;

CONSIDERANDO que a pela Resolução nº 1.552, de 16 de outubro de 1958, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de  Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica a Companhia Viçosense de Fôrça e Luz autorizada a construir uma linha de transmissão entre a Usina da Brecha, no rio Piranga, distrito de Guaraciaba, município de Piranga, da Alumínio Minas Gerais S. A., e a cidade de Viçosa, passando pela de Teixeira, Estado de Minas Gerais.

§ 1º Esta linha de transmissão tem por finalidade transportar a energia elétrica, destinada ao suprimento autorizado pelo Decreto número 44.368, de 26 de agôsto de 1958, até a zona de operação da Companhia Viçonense de Fôrça e Luz.

§ 2º Por ocasião da aprovação dos projetos pelo Ministério da Agricultura serão fixadas as características técnicas da linha, ora autorizadas.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de qualquer ato declaratório, se a Companhia Viçonense de Fôrça e Luz não cumprir as seguintes condições:

I – Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da publicação dêste Decreto, o projeto e orçamento das obras a executar.

II – Iniciar e concluir essas obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A presente autorização fica submetida às demais determinações do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti