DECRETO Nº 45.019, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1958.
Outorga à Companhia Paranaense de Energia Elétrica (COPEL) autorização de estudos, para o aproveitamento de energia hidráulica do rio Tibagi - Alto e Médio, a montante da cidade de Jataìzinho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos arts. 9º e 10 do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à Companhia Paranaense de Energia Elétrica nos têrmos dos arts. 9º e 10 do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, com os direitos e obrigações nêles previstos autorização de estudos pelo prazo de dois (2) anos, para o aproveitamento de energia hidráulica de desníveis existentes no trecho Médio e Alto Tibagi a montante da cidade de Jataìzinho até as suas cabeceiras.
Art. 2º Durante o prazo a que se refere o artigo anterior, a permissionária para êsses estudos poderá requerer concessão dos aproveitamentos já estudados, instruindo seu requerimento com os documentos especialmente citados no art. 158 do Código de Águas, obedecidas nos projetos as prescrições de ordem técnica, que forem determinados pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Findo o prazo a que se refere o art. 1º, contado da data da publicação dêste decreto, e conseqüentemente extinta a presente autorização de estudos, a permissionária não poderá pleitear a sua renovação, e todos os estudos, projetos e orçamentos realizados, ainda que incompletos, deverão ser encaminhados à Divisão de Águas.
Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti