DECRETO Nº 45.020, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1958.

Autoriza a Petróleo Brasileiro S.A., Petrobrás, a estender as linhas de subtransmissão e construir subestações para distribuição da energia elétrica em sua zona petrolífera, no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.556 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Petróleo Brasileiro S.A., Petrobrás a estender as linhas de subtransmissão e construir subestações para distribuição da energia elétrica que necessitar em seus campos petrolíferos, localizados no Estado da Bahia.

§ 1º As linhas de subtransmissão, autorizadas pelo presente artigo, deverão obedecer a um plano inicial básico, previamente aprovado pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

§ 2º O sistema de linhas de subtransmissão destina-se ao suprimento dos sistemas locais de distribuição de energia elétrica da interessada a ser feito pela Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco.

§ 3º Por ocasião da aprovação do projeto pelo Ministro da Agricultura serão fixadas as características técnicas das linhas de subtransmissão e subestações a serem construídas.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da aprovação do plano inicial básico pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica os projetos das obras a executar.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados e aprovados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti