DECRETO Nº 45.021, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1958.

Autoriza a Companhia Geral de Eletricidade a construir uma linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso II, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;

CONSIDERANDO que a medida requerida foi julgada conveniente pela Resolução nº 1.548, de 9 de outubro de 1958, do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Geral de Eletricidade a construir uma linha de transmissão de energia elétrica entre a Usina do Paradouro, no Município de Caconde, Estado de São Paulo, e a sede do Município de Muzambinho, Estado de Minas Gerais, com 25 quilômetros de extensão, sob tensão de 22Kv.

§ 1º por ocasião da aprovação dos projetos pelo Ministério da Agricultura serão fixadas as demais características técnicas das obras autorizadas por êste decreto.

§ 2º Destinam-se as referidas obras a reforçar os atuais serviços prestados pela concessionária às localidades de Monte Belo, Juréia e Juruaia e a cidade de Muzambinho.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti