DECRETO Nº 45.024, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1958.
Autoriza a Prefeitura Municipal de Ponta Porã, no Estado de Mato Grosso, a ampliar e modificar suas instalações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e 2.059, de 5 de março de 1940,
CONSIDERANDO que a medida pleiteada foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, na Resolução nº 1.566, de 4 de novembro de 1958,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Ponta Porã, no Estado de Mato Grosso, a ampliar e modificar suas instalações, mediante:
a) Construção de uma barragem, no mesmo local em que está situada a tomada dágua de seu atual aproveitamento, no Rio São João, no município do mesmo nome, podendo para tal executar as obras civis necessárias, inclusive as de adução do potencial hidráulico;
b) Substituição das máquinas existentes na usina atual, por 2 grupos turbo geradores de 500 kVA, 60 ciclos cada um, montando o equipamento necessário à operação e ao contrôle;
c) Construção de nova subestação elevadora de 440 V/22.000 V;
d) Construção de nova linha de transmissão com o comprimento de cêrca de 28 km, potência de 1.000 kVA, partindo da usina até a cidade de Ponta Porã.
§ 1º As características técnicas e modificações a serem introduzidas em suas instalações, e ora autorizadas, serão fixadas, oportunamente, pelo Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação.
§ 2º A ampliação e modificação referidas destinam-se à melhoria de fornecimento de energia elétrica no sistema da concessionária.
Art. 2º Caducará a presente autorização independente de ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes condições:
I – Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias a contar da data da publicação dêste decreto os estudos, projetos e orçamentos das obras a serem realizadas.
II – Iniciar e concluir nos prazos em que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A interessada fica sujeita às demais normas estabelecidas pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1958, 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mario Meneghetti