DECRETO Nº 45.025, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1958.

Outorga ao Estado de Minas Gerais concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira do Salto, existente no Rio Araguari, distrito sede do Município de Nova Ponte, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º É outorgada ao Estado de Minas Gerias concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de cachoeira do Salto, existente no Rio Araguari, distrito sede do Município de Nova Ponte, Estado de Minas Gerais, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia na zona de influência do aproveitamento, sem prejuízo de concessionárias de serviços de eletricidade já existentes, no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º O interessado deverá satisfazer as condições seguintes:

I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do azo improrrogável de um 1 ano, contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministro da Agricultura.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.

lll - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se referem os incisos I e lll dêste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias ás observações fluviométricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar , de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações do concessionário, função de sua indústria, concorrendo de forma permanente, para a produção de energia elétrica .

Art. 5º As tarifas de fornecimentos de energia serão fixados e trienalmente revista pelo Ministério da Agricultura.

Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º será criado um fundo de reserva que proverá as renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial que incidirá sôbre as tarifas, sob a forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 7.º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data da publicação dêste decreto.

Art. 8.º Até seis (6) meses antes do término do prazo da concessão, o Estado de Minas Gerais deverá requerer ao Govêrno Federal a renovação ou desistência da mesma.

Art. 9º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mario Maneghetti