DECRETO Nº 45.045, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1958.

Outorga à Companhia Industrial da Estância S. A. concessão para distribuir energia elétrica em vários municípios do Estado de Sergipe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, combinado com o art. 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

Decreta:

Art. 1º É outorgada à Companhia Industrial da Estância S. A. concessão para distribuir energia elétrica nos municípios de Santa Luzia do Itanhi, Araná, Pedrinhas, Buquim e Riachão do Dantas, no Estado de Sergipe, ficando autorizada a construir um sistema de linhas de transmissão, subestações e rêde de distribuição.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro da Agricultura por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

Art. 2º A presente concessão ficará sujeita às disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos ao sbistema de linhas de transmissão, subestações e rêdes de distribuição.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.

III - Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, mediante comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.

IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trivialmente pela referida Divisão de Águas.

Art. 5º Findo o prazo da concessão deverá a concessionária requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada, na forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.

Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti