DECRETO Nº 45.053, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1858.

Outorga à Prefeitura Municipal de Paraná concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no Ribeirão Lajes no município de Paraná, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição de acôrdo com o artigo 150, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º - É outorgada à Prefeitura Municipal de Paraná concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente no Ribeirão Lajes, no Município de Paraná, Estado de Goiás, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º - Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

§ 2º - O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia elétrica no município de Paraná, Estado de Goiás.

Art. 2º - A presente concessão fica sujeita às disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º - Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidrelétrico, observadas as normas técnicas em Leis e Regulamentos.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

III - Requerer à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação, do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.

IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único - Os prazos referidos nêste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4º - As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.

Art. 5º - Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Goiás.

§ 1º - A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Goiás, não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2º - A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 6º - A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mario Meneghetti