decreto nº 45.081, de 22 dezembro de 1958.

Autorização para comprar pedras preciosas de acôrdo com o Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938. Parecer favorável. Projeto de decreto.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista O Decreto-lei número 466, de 4 de junho de 1938,

decreta:

Artigo único. Fica autorizada a firma Messana e Cia. Ltda., estabelecida na Capital do Estado de São Paulo, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei número 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.

Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 1958, 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Lucas Lopes