decreto nº 45.111, de 26 de dezembro de 1958
Dispõe sôbre a Universidade do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos da regulamentação do artigo 3º do Decreto nº 19.851, de 11 de abril de 1951, aprovada pelo Decreto nº 24.279, de 22 de maio de 1934,
Decreta:
Art. 1º Em conseqüência do disposto na Lei municipal nº 909, de 16 de junho de 1958, que modificou a legislação referente à Universidade do Distrito Federal e mudou a sua Denominação para Universidade do Rio de Janeiro, ficam introduzidas as seguintes alterações no Estatuto aprovado pelo Decreto nº 32.886, de 28 de maio de 1953:
I – Nos artigos 1º, 2º, 4º, 16, 18, 20, e 38 (parágrafos 2º e 4º), onde se lê “Universidade do Distrito Federal”, leia-se “Universidade do Rio de Janeiro”.
II – O artigo 14 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 14 As subvenções às unidades universitárias serão concedidas para auxílio do custeio do ensino, eficiente funcionamento didático e administrativo, bem como para redução dos encargos financeiros dos alunos, não podendo redundar em lucro ou aumento do patrimônio particular dessas unidades.
§ 1º O orçamento da Universidade do Rio de Janeiro será elaborado de forma a assegurar a gratuidade do ensino dos alunos dos cursos de formação das suas unidades universitárias.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se estenderá aos alunos matriculados na mesma série em mais de dois anos letivos.
§ 3º As unidades universitárias prestarão contas da aplicação das subvenções ao Conselho de Curadores”.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino kubitschek
Clóvis Salgado