DECRETO Nº 45.115, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1958.
Aprova o Estatuto da Universidade Católica de Pernambuco e a sua substituição de sua entidade mantenedora.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o que se contém no processo nº 110.186-58, do Ministério da Educação e Cultura,
Decreta:
Art. 1º A Universidade Católica de Pernambuco, a que se refere o Decreto número 30.417, de 18 de janeiro de 1952, passa a ser mantida pelo Centro de Educação Técnica e Cultural.
Art. 2º É aprovado o Estatuto da Universidade Católica de Pernambuco, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Clovis Salgado
Estatuto da Universidade Católica de Pernambuco
Título I
Capítulo I
DA UNIVERSIDADE E SEUS FINS
Art. 1º A Universidade Católica de Pernambuco, fundada no dia 27 de setembro de 1951, na cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, é uma Universidade livre da Companhia de Jesus, equiparada pelo Decreto nº 30.417, de 17 de janeiro de 1952, mantida e administrada pelo Centro de Educação Técnica e Cultural, rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação federal e pelo Distrito Canônico, no que fôr aplicável.
Art. 2º A Universidade Católica de Pernambuco tem por finalidade:
1 – manter e desenvolver a educação e a instrução nas diversas unidades que a compõe;
2 – contribuir na medida das suas possibilidades para a cultura e para a educação religiosa, filosófica, científica, literária e artística;
3 – contribuir dentro dos princípios cristãos e das diretrizes pontíficas para a consolidação de uma cultura superior adaptada à realidade brasileira;
4 – concorrer, através de seus diferentes órgãos, para o desenvolvimento da solidariedade humana no campo social e cultural, em defesa da civilização cristã.
Art. 3º A Universidade Católica de Pernambuco coloca-se de modo particular sob o patrocínio de Nossa Senhora de Fátima e de Santo Inácio de Loiola.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DA UNIVERSIDADE
Art. 4º A Universidade tem personalidade jurídica, que envolve a dos estabelecimentos nela incorporados, e goza de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, nos têrmos da legislação federal e dêste Estatuto.
Art. 5º Compõe-se a Universidade de três categorias de instituições:
1 – incorporadas: que são de ensino superior mantidas pela Entidade mantenedora da Universidade;
2 – agregadas: as de ensino superior, reconhecidas pelo Govêrno Federal, que fazem parte da Universidade, embora mantidas por outras entidades;
3 – complementares: as instituições de caráter pedagógico, cultural, técnico, religioso, ligadas à vida e aos objetivos da Universidade.
Art. 6º A Universidade Católica de Pernambuco está presentemente constituída pelas seguintes Faculdades:
1 – incorporadas: a) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade Católica de Pernambuco;
b) Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade Católica de Pernambuco;
2 – agregada: Escola Politécnica da Universidade Católica de Pernambuco.
Art. 7º A Universidade pode, na forma da lei, incorporar e desincorporar, agregar ou desagregar, estabelecimentos de ensino superior, cursos ou institutos complementares.
Parágrafo único. A agregação de estabelecimentos de ensino universitário ou de instruções de caráter técnico cultural, religioso ou científico, proposta pelo Conselho Universitário, dependerá da aprovação da Entidade Mantenedor e homologação do Ministério da Educação e Cultura, e será regulada em convênio estabelecido com a Universidade.
TÍTULO II
Do Patrimônio e do Regime Financeiro
Art. 8º O patrimônio da Universidade é formado:
1 – pelo uso e gôzo dos bens móveis e imóveis que a Entidade Mantenedora puser à sua disposição para o seu funcionamento;
2 – pelos direitos e bens a adquirir;
3 – pelos auxílios e subvenções dos podêres públicos e particulares;
4 – por legados e doações;
5 – pelo fundo universitário.
§ 1º O patrimônio, representado tanto por bens imóveis quanto por bens móveis e por direitos, pertence, de pleno direito, à Entidade Mantenedora.
§ 2º Todos os bens que tenham sido ou venham a ser destinados à Universidade, a qualquer título, pertencem, à Entidade Mantenedora.
Art. 9º Tôdas as rendas dos estabelecimentos incorporados serão recolhidas à Tesouraria da Universidade e terão aplicação determinada pelo Conselho Superior.
Parágrafo único. O Tesoureiro e seus auxiliares são de livre nomeação e demissão da Entidade Mantenedora.
Art. 10. As unidades universitárias, que não forem mantidas pelo Centro de Educação Técnica e Cultural, continuarão na posse do respectivo patrimônio e utilização, as rendas e receitas próprias, respeitadas as normas fixadas por êste Estatuto, pelo convênio de agregação e pelo respectivo Estatuto.
Parágrafo único. A Universidade não encampará obrigações assumidas por instituições incorporadas ou agregadas, anteriormente à incorporação delas, bem como as agregadas não respondem pelos compromissos assumidos pela Universidade.
Art. 11. Da renda líquida das escolas superiores e de tôdas as instituições que integram a Universidade, destinar-se-ão, anualmente, pelo menos, cinco por cento (5%) para integração do patrimônio inalienável da Universidade.
Título III
Da Administração da Universidade
Capítulo I
DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E DE SUA CONSTITUIÇÃO
Art. 12. São órgãos da administração da Universidade:
1 – a Reitoria;
2 – o Conselho Universitário;
3 – a Assembléia Universitária;
4 – o Conselho Superior.
§ 1º É Grão-Chanceler da Universidade Católica de Pernambuco o Superior Geral da Companhia de Jesus.
§ 2º É Chanceler da Universidade o Superior Providencial dos Jesuítas no Norte do Brasil.
Capítulo II
DO REITOR
Art. 13. A Reitoria, exercida por um Reitor, abrange uma Secretaria Geral, com os necessários serviços de administração.
Art. 14. O Reitor, órgão executivo superior da Universidade, será nomeado pela Entidade Mantenedora ou pelo Chanceler da Universidade e escolhido dentre os professôres catedráticos das unidades incorporadas.
Parágrafo único. O mandato do Reitor é de três (3) anos, podendo ser reduzido.
Art. 15. Nas faltas e impedimentos do Reitor, a Reitoria será exercida pelo Vice-Reitor, nomeado nas mesmas condições e do Reitor e por igual prazo.
Parágrafo único. Além da substituição eventual do Reitor, ao Vice-Reitor, poderão ser atribuídas funções permanentes, que serão discriminadas no Regimento da Universidade.
Art. 16. São atribuições do Reitor:
1 – dirigir e administrar a Universidade, e representá-la em juízo e fora dêle;
2 – zelar pela fiel execução dêste Estatuto;
3 – convocar e presidir a Assembléia Universitária, o Conselho Universitário e o Conselho Superior, com direito de voto, além do de desempate;
4 – presidir, com direito de voto, a qualquer reunião da Universidade a que estiver presente;
5 – nomear e empossar os catedráticos;
6 – contratar professôres, ouvido o Conselho Universitário e o Conselho Superior;
7 – assinar, com o Direitor de cada unidade universitária, os diplomas conferidos pela Universidade;
8 – levar ao conhecimento do Conselho Universitário as representações, reclamações ou recursos dos professôres, alunos e funcionários;
9 – admitir, licenciar e dispensar o pessoal administrativo;
10 – dar posse aos diretores e professôres das unidades universitárias, em sessão do Conselho Universitário ou da respectiva Congregação;
11 – exercer o poder disciplinar;
12 – desempenhar as atribuições não especificadas neste artigo, mas inerentes ao cargo de Reitor, de acôrdo com a legislação vigente, com o disposto neste Estatuto, e os princípios gerais do regime universitário;
13 – sancionar ou vetar resoluções do Conselho Universitário até três (3) dias após a sessão em que tenham sido tomadas.
Art. 17. O Reitor usará, nas solenidades universitárias, as insígnias de seu cargo e terá direito ao tratamento de “Magnífico” e a uma verba de representação.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO
Art. 18. O Conselho Universitário, órgão deliberativo e consultivo da Universidade é constituído:
1 – pelo Reitor, como presidente;
2 – pelo Vice-Reitor;
3 – pelo Diretor de cada unidade incorporada ou agregada;
4 – por um professôr catedrático representante de cada unidade incorporada ou agregada;
5 – por um representante da Entidade Mantenedora;
6 – pelo presidente do Diretório Central dos Alunos, quando especialmente convocado.
§ 1º A escolha dos representantes e de seus suplentes será feita em sessão convocada e presidida pelo Reitor até trinta (30) dias antes da expiração de seu mandato.
§ 2º Os mandamentos dos representantes têm a duração de dois anos cabendo, aos suplentes, completar o mandato, quando eventualmente interrompido.
Art. 19. O Conselho Universitário reunir-se-á, pelo menos, quatro vezes, durante o ano letivo, podendo ser convocado em sessão extraordinária quando necessário.
§ 1º O Conselho Universitário deliberará validamente com a presença da maioria de seus membros.
§ 2º Em terceira convocação, com o intervalo, de pelo menos, 24 horas, entre esta e a segunda, o Conselho Universitário funcionará com qualquer número, salvo os casos expressos em contrário.
§ 3º É obrigatório o comparecimento às sessões do Conselho Universitário, sob pena de perda do mandato, no caso de falta a duas sessões consecutivas, sem causa justificada e aceita.
§ 4º O Secretário-Geral da Universidade é o secretário do Conselho Universitário.
§ 5º As sessões do Conselho não são públicas, salvo deliberação em contrário para cada caso.
Art. 20. São atribuições do Conselho Universitário:
1 – exercer, como órgão deliberativo e consultivo, a jurisdição superior da Universidade;
2 – coordenar as relações entre as unidades universitárias para que concorram, com maior eficácia, para o bem da Universidade e dos Estudantes;
3 – aprovar os regimentos elaborados para cada uma das unidades universitárias;
4 – propor modificações do presente Estatuto, por votação mínima de dois terços da totalidade de seus membros;
5 – deliberar sôbre assuntos didáticos de ordem geral;
6 – deliberar sôbre a concessão de títulos honoríficos;
7 – aprovar o Estatuto do Diretório Central dos Estudantes;
8 – reconhecer o Diretório Central dos Estudantes;
9 – deliberar em questões em que forem omissos êste Estatuto e os regimentos das unidades universitárias, consultando para decisão final, quando necessário, o órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura.
10 – deliberar prèviamente sôbre as condições de inscrição dos candidatos a concurso para o magistério, além das exigências da lei federal.
Capítulo iv
DA ASSEMBLÉIA UNIVERSITÁRIA
Art. 21. A Assembléia Universitária, órgão de representação coletiva da Universidade, é constituída pelo conjunto de todos os professôres catedráticos e docentes livre dos estabelecimentos de ensino.
Art. 22. A Assembléia Universitária reunir-se-á, ordinariamente, na abertura e no encerramento dos cursos universitários, e extraordinariamente, quando convocada pelo Reitor.
Art. 23. São atribuições da Assembléia Universitária:
1 – tomar conhecimento na sessão solene de cada ano, por exposição do Reitor, das principais ocorrências da vida universitária e dos progressos realizados no ano anterior;
2 – assistir a entrega de títulos honoríficos.
Capítulo v
DO CONGRESSO SUPERIOR
Art. 24. O Conselho Superior, órgão supremo administrativo da Universidade é constituído:
1 – pelo Presidente da Entidade Mantenedora;
2 – pelo Reitor;
3 – pelo Tesoureiro da Universidade;
4 – por um representante da Entidade Mantenedora.
Art. 25. São atribuições do Conselho Superior:
1 – administrar o patrimônio da Universidade, podendo, se quiser, entrar em acôrdo com os Diretores das unidades universitárias, no concernente à distribuição de subvenções, auxílios, doações, destinados à Universidade;
2 – organizar os orçamentos das unidades incorporadas e aprovar os orçamentos das agregadas;
3 – tomar conhecimento da prestação final de contas apresentadas pelo Reitor e aprová-la;
4 – resolver a aceitação de legados e doações;
5 – fixar as taxas escolares, de acôrdo com os Diretores das respectivas unidades;
6 – aprovar a reforma dêste Estatuto, proposta pelo Conselho Universitário e encaminhá-la ao Ministério da Educação e Cultura;
7 – decidir sôbre a criação e anexação de novas unidades universitárias.
Art. 26. O Conselho Superior fixará os honorários dos professôres na base da aula dada, ouvido o parecer dos Diretores das diversas unidades.
Parágrafo único. Para os casos de professôres, em tempo integral outros semelhantes, poderão ser adotados critérios especiais.
Título iv
Da Administração das Faculdades e Escolas
Art. 27. Cada unidade universitária será administrada:
1 – pelo Diretor;
2 – pela Congregação;
3 – pelo Conselho Técnico-Administrativo.
Art. 28. O cargo de Diretor será provido de acôrdo com o Regimento de cada instituição universitária, respeitada a Legislação federal.
Art. 29. O Conselho Técnico-Administrativo, órgão consultivo e deliberativo de cada unidade universitária, será constituído de acôrdo com as normas estabelecidas no Regimento da unidade.
Parágrafo único. O Regimento de cada unidade será submetido à aprovação do Conselho Universitário.
Art. 30. A Congregação, órgão superior da direção didática de cada unidade universitária, será constituída de acôrdo com as normas estabelecidas no Regimento da unidade, observada a legislação federal.
Título V
Do Regime Didático
Art. 31. O ato de investidura de professor, de autoridade escolar, bem como o ato de matrícula em qualquer curso, compreendem, implicitamente, por parte do investido ou do matriculado, compromisso de respeitar e obedecer às leis do País, a êste Estatuto, aos Regulamentos e Regimentos em vigor na Universidade, e às decisões da autoridade que dêles emanam, constituindo falta grave a infração, punível na forma dêste Estatuto.
Art. 32. A organização didática, o recrutamento do corpo docente, a admissão aos cursos universitários, a habilitação e promoção nesses cursos, o regime dos diplomas e dignidade universitárias, a constituição do corpo discente, seus direitos e deveres, o regime disciplinar e a vida social da Universidade, reger-se-ão pelos dispositivos constantes dos regimentos das instituições, que antecederão ao padrão mínimo da legislação federal.
Art. 33. Em tôdas as unidades integrantes da Universidade funcionará a cadeira de Religião, com os mesmos direitos e obrigações das cadeiras obrigatórias dos cursos, quanto ao funcionamento e regime de promoção.
Parágrafo único. Fica reservado ao Chanceler da Universidade o direito de nomear e de dispensar professôres de Religião para cada uma das unidades universitárias, os quais terão as prerrogativas de catedrático, enquanto ao exercício.
Título VI
Das Associações de Alunos ou Diretórios
Art. 34. Os alunos de cada uma das faculdades e instituições, regularmente matriculados nos respectivos cursos de graduação, deverão eleger um Diretório Acadêmico, que será reconhecido pelo Conselho Técnico-Administrativo, como órgão legítimo de representação.
Parágrafo único. O Estatuto do Diretório Acadêmico será submetido ao Conselho Técnico-Administrativo para que sôbre êle se manifeste e decida sôbre as alterações necessárias.
Art. 35. A fim de coordenar e centralizar tôda a vida social do corpo discente das diversas unidades universitárias, organizar-se-á o Diretório Central dos Estudantes.
Parágrafo único. O Estatuto do Diretório Central dos Estudantes, elaborado de acôrdo com o Reitor da Universidade, será submetido ao Conselho Universitário para que sôbre êle se manifeste e decida sôbre as alterações necessárias.
Art. 36. O Diretório que depois de advertido insistir na prática de atos infringentes das leis universitárias, ou do próprio estatuto ou dos princípios cristãos, ou não cumprir decisão do Conselho Universitário, será dissolvido pelo Reitor da Universidade, convocando o Reitor ou o Diretor da Faculdade ou Escola, novas eleições.
Art. 37. Para que se fundem outras associações de alunos na Universidade, são necessárias a autorização do Conselho Universitário e a provação do estatuto pelo mesmo Conselho.
Título VII
Disposições Gerais
Art. 38. À observância das normas contidas neste Estatuto são obrigados todos aquêles que de qualquer modo fazem parte da Universidade.
Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Universitário e pelo Conselho Superior no âmbito de sua competência e, quando lhes escape à competência, serão propostos à Diretoria do Ensino Superior.
Art. 40. Dentro das leis e dêste Estatuto é facultado à Universidade ditar outras normas para facilitar-lhe o cumprimento ou promover com mais eficácia o bem da instituição:
1 – ouvido o Conselho Universitário, quando se tratar de matéria relativa ao ensino;
2 – ouvido o Conselho Superior, quando se tratar de assunto administrativo.
Art. 41. O presente Estatuto só poderá ser modificado mediante proposta do Conselho Universitário, aprovação do Conselho Superior e decreto do Govêrno Federal, nos têrmos da Lei.
Art. 42. A Universidade estabelecerá articulação com as demais universidades brasileiras e estrangeiras para cooperação e intercâmbio de professores e alunos.
Art. 43. Tôdas as instituições componentes da Universidade Católica de Pernambuco ficam sob fiscalização do órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 44. A Universidade e cada uma de suas unidades integrantes, por qualquer dos seus órgãos docentes, discentes ou técnico-administrativo, se absterão de promover ou autorizar quaisquer manifestações de caráter político.
Parágrafo único. Os professôres e alunos da Universidade não poderão, individual ou coletivamente, invocar esta qualidade para exercer atividades partidárias ou políticas.
Art. 45. Não se poderá fazer publicação oficial ou que envolva a responsabilidade da Universidade, sem autorização prévia do Reitor, ou em casos mais graves, do Conselho Universitário.
Art. 46. A dissolução da Universidade só poderá ter prosseguimento por decisão da Entidade Mantenedora, após deliberação do Conselho Superior e com homologação do Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único. Em caso de dissolução, o patrimônio reverterá integralmente à Entidade Mantenedora.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1958.
Clóvis Salgado