decreto nº 45.117, de 26 de dezembro de 1958.
Fixa a distribuição, em cada Arma e em cada pôsto, das funções gerais dos oficiais do Exército, a vigorar a partir de 24 de dezembro de 1958.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e tendo em vista os parágrafos 1º e 5º do artigo 57 da Lei nº 2.657, de 1 de dezembro de 1955,
Decreta:
Art. 1º São os efetivos globais das Armas atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma e em cada pôsto pelas funções gerais (QEMG e QSG) e pelas funções privativas da seguinte forma:
Armas | Funções gerais QEMG QSG | Funções privativas | Efetivo |
Coronel: |
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Infantaria .................................................................................... | 124 | 37 |
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Cavalaria .................................................................................... | 38 | 30 |
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Artilharia ..................................................................................... | 54 | 24 | 340 |
Engenharia ................................................................................. | 3 | 30 |
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Tenente Coronel: |
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Infantaria .................................................................................... | 150 | 119 |
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Cavalaria .................................................................................... | 110 | 47 | 665 |
Artilharia ..................................................................................... | 71 | 89 |
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Engenharia ................................................................................. | 16 | 63 |
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Major: |
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Infantaria .................................................................................... | 367 | 230 |
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Cavalaria .................................................................................... | 122 | 127 | 1.345 |
Artilharia ..................................................................................... | 200 | 172 |
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Engenharia ................................................................................. | 1 | 126 |
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Capitão: |
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Infantaria .................................................................................... | 366 | 556 |
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Cavalaria .................................................................................... | 258 | 228 |
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Artilharia ..................................................................................... | 263 | 367 | 2.345 |
Engenharia ................................................................................. | 128 | 179 |
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Primeiro Tenente: |
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Infantaria .................................................................................... | 12 | 535 |
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Cavalaria .................................................................................... | 14 | 196 | 1.463 |
Artilharia ..................................................................................... | 192 | 311 |
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Engenharia ................................................................................. | 19 | 184 |
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Segundo Tenente: |
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Infantaria .................................................................................... | - | 303 | Variável (Lei nº 2.391, de 7-1-55). |
Cavalaria .................................................................................... | - | 122 | |
Artilharia ..................................................................................... | - | 189 | |
Engenharia ................................................................................. | - | 133 |
Art. 2º A vigência do presente decreto é considerada a partir de 24 de dezembro de 1958.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1958, 137º da Independência e 70º da República.
juscelino kubitschek
Henrique Lott