decreto nº 45.117, de 26 de dezembro de 1958.

Fixa a distribuição, em cada Arma e em cada pôsto, das funções gerais dos oficiais do Exército, a vigorar a partir de 24 de dezembro de 1958.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e tendo em vista os parágrafos 1º e 5º do artigo 57 da Lei nº 2.657, de 1 de dezembro de 1955,

Decreta:

Art. 1º São os efetivos globais das Armas atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma e em cada pôsto pelas funções gerais (QEMG e QSG) e pelas funções privativas da seguinte forma:

Armas

Funções gerais QEMG QSG

Funções privativas

Efetivo

Coronel:

 

 

 

Infantaria ....................................................................................

124

37

 

Cavalaria ....................................................................................

38

30

 

Artilharia .....................................................................................

54

24

340

Engenharia .................................................................................

3

30

 

Tenente Coronel:

 

 

 

Infantaria ....................................................................................

150

119

 

Cavalaria ....................................................................................

110

47

665

Artilharia .....................................................................................

71

89

 

Engenharia .................................................................................

16

63

 

Major:

 

 

 

Infantaria ....................................................................................

367

230

 

Cavalaria ....................................................................................

122

127

1.345

Artilharia .....................................................................................

200

172

 

Engenharia .................................................................................

1

126

 

Capitão:

 

 

 

Infantaria ....................................................................................

366

556

 

Cavalaria ....................................................................................

258

228

 

Artilharia .....................................................................................

263

367

2.345

Engenharia .................................................................................

128

179

 

Primeiro Tenente:

 

 

 

Infantaria ....................................................................................

12

535

 

Cavalaria ....................................................................................

14

196

1.463

Artilharia .....................................................................................

192

311

 

Engenharia .................................................................................

19

184

 

Segundo Tenente:

 

 

 

Infantaria ....................................................................................

-

303

Variável (Lei nº 2.391, de 7-1-55).

Cavalaria ....................................................................................

-

122

Artilharia .....................................................................................

-

189

Engenharia .................................................................................

-

133

Art. 2º A vigência do presente decreto é considerada a partir de 24 de dezembro de 1958.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1958, 137º da Independência e 70º da República.

juscelino kubitschek

Henrique Lott