decreto nº45.120, de 26 de dezembro de 1958.
Autoriza o Ministro da Fazenda a dar a garantia do Tesouro Nacional à operação de crédito negociada pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e no têrmos do art. 2º alínea c da Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956,
Decreta
Art. 1º É o Ministro da Fazenda autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional à operação de crédito até a importância de Cr$3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros), representada pela emissão de títulos realizada pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, nos têrmos e para os fins previstos na Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956.
Art. 2º A emissão dos títulos a que se refere o artigo anterior obedecerá as condições propostas pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal da Companhia, examinadas pelo Seu Conselho de Administração e aprovadas pelo Ministro da Fazenda.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Lucas Lopes.